A resposta do repórter
Luiz Maklouf Carvalho
São Paulo, 30 de setembro de 1998
Para: Comissão de Ética do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo
De: Luiz
Maklouf Carvalho
Caros integrantes
da Comissão de Ética
A representação do sr.Oswaldo Braglia Junior contra este jornalista não tem sustentação nos fatos.
As reportagens que fiz sobre ocorrências no Sindicato dos Jornalistas de São Paulo e nas eleições para a Federação Nacional dos Jornalistas seguiram, rigorosamente, todos os critérios ético-jornalísticos que devem nortear o trabalho de um repórter: apuração isenta, checagem, outro lado, texto informativo, a verdade dos fatos, enfim, segundo determina o artigo sétimo do Código de Ética:
"O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade dos fatos, e seu trabalho se pauta pela precisa apuração dos acontecimentos e sua correta divulgação".
Nenhuma dessas reportagens obteve, dos presidentes das respectivas entidades, ou de quem quer que seja, qualquer contestação a este repórter. Nem aos jornais que as publicaram, nem à Justiça. A única exceção é a representação ora em curso.
Permita-me a Comissão de Ética responder ponto a ponto a representação. Vou fazê-lo em relação aos aspectos substantivos. A parte adjetiva - ofensas, opiniões pessoais, calúnias e mentiras - merece, de princípio, a minha completa contrariedade, somada ao entendimento, que almejo ver assumido por esta Comissão, de que o autor da representação praticou o que reza o artigo 25 do mesmo Cógigo:
"A notória intenção de prejudicar o jornalista, manifesta em caso de representação sem o necessário fundamento, será objeto de censura pública contra o seu autor".
Aos fatos.
1 - Diz a representação em seu começo:
"Como é notório, o Sr. Igor Fuser, secretário-geral do Sindicato, manifestou-se pelo Jornal da Tarde, tecendo considerações sobre supostas irregularidades existentes no sindicato. O autor da reportagem, à época, foi o sr. Luiz Maklouf Carvalho".
Sim, fui o autor de diversas reportagens sobre o sindicato no JT - e esta é a única verdade que se extrai do trecho citado. As reportagens às quais imprecisamente se refere foram publicadas há mais de um ano (!) - mais precisamente nos dias 16 e 17 de julho de 1997. Tratavam de um fato - denúncias do secretário geral do sindicato contra parte da diretoria - e sempre trouxeram, além da posição do denunciante, a posição dos acusados, desde então sempre procurados para se manifestar.
Na primeira reportagem, do dia 16, quatro parágafos foram dedicados às declarações do presidente do sindicato e de um outro integrante da diretoria (sr. Amilton Vieira).
Na segunda reportagem, do dia 17, o JT publicou a ÍNTEGRA da nota oficial do Sindicato sobre os episódios objetivamente relatados.
Tem sido esta a postura profissional deste jornalista, cumprindo aquilo que determina o artigo 14 do Código de Ética:
"O jornalista deve:
a) Ouvir sempre, antes da divilgação dos fatos, todas as pessoas objeto de acusações não com,provadas, feitas por terceiros e não suficientemente demonstradas ou verificadas;
b) Tratar com respeito a todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar"
2 - O segundo ponto da representação - a "similaridade" entre as arguições e o texto deste repórter e "as proferidas pelo autodenominado grupo de oposição à diretoria do Sindicato" - é pura ilação, sem embasamento nos fatos.
3 - Em seu terceiro ponto, a representação diz:
"A reportagem do sr. Maklouf atribui relevância a fatos que não a têm. Em sua matéria faz afirmações que podem atingir a reputação da entidade. Basta se ler parte do título da reportagem: "crime ficou em sigilo por dez meses" para que se chegue a tal conclusão".
É objetivamente relevante o furto de de mais um quarto de milhão de reais cometido, por vários meses, dentro do sindicato.
Minha matéria cita fatos, é substantiva. São eles - os fatos - que podem atingir reputações. Um jornalista não pode esconder fatos criminais para poupar reputações de quem quer que seja. Se o crime ficou em sigilo por dez meses - como efetivamente ficou - o leitor tem o direito de saber. É a verdade. Não publicá-la seria contrariar frontalmente o Código de Ética.
4 - Diz a representação que a matéria publicada na Folha "não destacou que o pedido de investigação policial foi feito pelo próprio Sindicato, sendo que ao petitório foi juntado uma série de provas descobertas pelo Sindicato por meio de cuidadosa investigação interna ao longo desses dez meses".
A matéria diz, com todas as letras, no oitavo de seus 14 parágrafos:
"Estamos concluindo neste momento a apuração das irregularidades, razão pela qual o assunto não foi divulgado antes, a fim de não prejudicar o andamento das investigações", afirma a nota. Informa, também, que o inquérito foi aberto em 5 de maio passado, a pedido de Braglia Júnior".
Note a Comissão, aqui, que o repórter está citando nota oficial da entidade - pelo fato de que o sr. Braglia, o sr. Gouveia e o sr. Melo (secretário de Finanças) se recusaram terminantemente a fazer declarações. Foram insistentemente procurados - mas mantiveram a recusa, remetendo o repórter ao inquérito e às notas oficiais, o que foi diligentemente considerado. Se a postura fosse outra, o representante teria podido explicar em detalhes "a cuidadosa investigação interna ao longo de dez meses". Não o fez porque não quis - ele os demais.
5 - O autor da representação a explica assim: "posto ter ficado evidenciada a procupação de Luiz Maklouf Carvalho, no sentido de veicular a imagem do Representante à do funcionário responsável pelo delito".
Quem liga a imagem do representante à de Edson Araújo são os fatos. Quando escrevi "Ele (o funcionário) admitiu o furto, mas disse à polícia que o praticou 'a mando do próprio gerente administrativo Oswaldo Braglia Junior'" só registrei a verdade, pura e simples. Foi isso que Edson disse à polícia, como consta de seu depoimento. Não há nada "pinçado do contexto", porque o contexto é exatamente este.
Como já citei acima, o texto afirma, com todas as letras, que foi o próprio Oswaldo quem tomou prividências contra o funcionário. E também diz, claramente, no segundo parágrafo: "Braglia Junior, há sete anos no cargo, afirmou à polícia que é inocente".
6 - Diz o representante que não podia dar entrevista, porque "é funcionário, não dirigente sindical. Seria em tudo por tudo descabido que falasse em nome da entidade".
Não dar entrevista é um direito. Como é um direito registrar a negativa. Não procurei o gerente administrativo para falar sobre a entidade - até pela gritante obviedade de que não poderia fazê-lo. Procurei-o como o funcionário responsável pelo controle administrativo das finanças do sindicato, e obviamente personagem essencial em se tratando de explicar a ocorrência do furto confessado pelo funcionário indiciado.
Não o procurei apenas para constar. Procurei-o várias vezes, em todas elas insistindo que num caso como esse nada melhor que o máximo de transparência. Em todos esses telefonemas o representante falou, até demais, mas sempre exigindo off the record, o que foi respeitado. Não admitiu dar uma única declaração entre aspas. Não aceitou minha proposta de uma entrevista direta, com o tempo necessário, onde pudesse mostrar argumentos e documentação.
Foi ele próprio a informar que havia decisão superior para que ninguém falasse sobre o caso - a não ser o presidente e o secretário de Finanças. Os dois, como registrei, também não quiseram falar a respeito.
7 - Diz o representante que redigi a matéria "de modo a induzir o leitor à conclusão de que o Representante teria algo a ver com a autoria do crime".
É outra ilação, inteiramente subjetiva e sem sustentação nos fatos. Minha matéria, objetiva e factual, informa ao leitor um fato concreto, ouvindo todas as partes envolvidas. A declaração de inocência do queixoso, prestada à polícia, é colocada imediatamente após a acusação feita pelo indiciado. Três outros parágrafos foram usados para colocar a posição da entidade.
8 - O que vem a seguir também se enquadra na categoria de ilações, sem embasamento nos fatos, com a notória intenção de prejudicar o jornalista.
- Como profissional, procuro manter rigorosa independência de tudo aquilo que possa comprometer a objetividade da informação. No caso específico, o sr. Fuser teve de mim o mesmíssimo tratamento profissional que o sr. Everaldo Gouveia, o sr. José Roberto Mello e o sr. representante. Procurei a todos, por obrigação ética e profissional, com o mesmo empenho, interesse, seriedade e objetividade.
- A matéria sobre as eleições na Fenaj não mereceu, da entidade ou de seus dirigentes, um único questionamento à maneira democrática, como cartas à redação ou ações na Justiça. Volto a afirmar que foi matéria jornalística, apurada e escrita com equilíbrio e objetividade. Mais uma vez são os fatos - e, como determina o nosso Código de Ética, o compromisso fundamental do jornalista é com a verdade dos fatos.
9 - No final da representação há referências sobre uma outra reportagem que já não diz respeito ao furto do sindicato, ou às eleições da Fenaj, ou ao próprio motivo da representação. Também se enquadra no conceito das ilações que nada tem a ver com os fatos, com notória intenção de prejudicar o jornalista.
Devo dizer a esta Comissão que a matéria citada sobre o PT é tão correta e objetiva quando as matéria sobre o furto ou as eleições na Fenaj. As informações que publiquei são documentadas e absolutamente incontestáveis.
O representante, em versão clamorosamente contrária aos fatos, cita trechos de um texto de defesa do PT, omitindo que ele foi contestado jornalística e judicialmente, tendo, ao final, sido derrotado no Tribunal Superior Eleitoral, que negou o direito de resposta. As informações publicadas continuam firmemente de pé.
10 - Não foi posta a termo, na representação propriamente dita, a afirmação registrada em cartório - sobre a existência de um "complô de proporções inimagináveis entre empresas, jornalistas e diretores com o intuito de denegrir e macular a imagem do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo".
É outra acusação vazia, leviana e irresponsável, sem sustentação nos fatos. Sequer merece comentário - a não ser, pela gravidade, o de que esta Comissão deveria fazer uma censura pública ao autor.
11 - Convencido
de que em nenhum momento feri a Ética Profissional - nem nos casos
alegados, nem em outro qualquer, como atestam meus 25 anos de exercício
profissional - reivindico a esta Comissão de Ética que determime
o arquivamento desta representação, por notadamente incabível.
Atenciosamente,
Luiz Maklouf
Carvalho