PROFISSÃO:REPÓRTER

SINDICATO DOS JORNALISTAS

A representação do gerente

Oswaldo Braglia Junior

           "Egrégia Comissão de Ética do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo

            OSWALDO BRAGLIA Jr, brasileiro, casado, economista, residente e domicliado em São Paulo, vem apresentar perante essa Egrégia Comissão, REPRESENTAÇÃO contra o sr. Luiz Maklouf Carvalho, pelos motivos a seguir arrolados.

           Como é notório, o Sr. Igor Fuser, secretário-geral do Sindicato, manifestou-se, pelo Jornal da Tarde, tecendo considerações sobre supostas irregularidades existentes no Sindicato.

            O autor da reportagem, à época, foi o Sr. Luiz Maklouf Carvalho.

            Com a ocorrência do lamentável e conhecido fato de um ex-funcionário do Sindicato haver desviado cheques da entidade, o Sr. Luiz Maklouf Carvalho fez nova reportagem. Já agora na Folha de S. Paulo, onde está trabalhando.

           O referido jornalista buscou contatar o gerente administrativo do Sindicato por telefone, cujas arguições, senão idênticas, eram similares às proferidas pelo autodenominado grupo de oposição à diretoria do Sindicato.

           Em face a essa similaridade, dez dias antes da publicação da matéria, o Representante registrou em cartório de títulos e documentos, carta à diretoria do Sindicato narrando as arguições do Sr. Luiz Maklouf Carvalho estranhando quanto às coincidências se comparada com as alegações de Igor Fuser, Paulo Leite Moraes Zocchi e João Montenegro Filho (anexo 1).

           Quando da divulgação da matéria no jornal Folha de São Paulo (anexo 2), a similaridade ao texto pelo referido grupo de diretores oposicionistas ficou clara, dado que o conteúdo da matéria do Sr. Maklouf foi similar ao denunciado e protocolado durante o cartório, como se pode constatar.

           A reportagem do sr. Maklouf atribui relevância a fatos que não a têm. Em sua matéria faz afirmações que podem atingir a reputação da entidade. Basta se ler parte do título da reportagem: "crime ficou em sigilo por dez meses" para que se chegue a tal conclusão.

           Não destacou a matéria que o pedido de investigação policial foi feito pelo próprio Sindicato, sendo que ao petitório foi juntado uma série de provas descobertas pelo Sindicato por meio de cuidadosa investigação interna ao longo destes meses.

            Formula-se essa representação, assim, posto ter ficado evidenciada a preocupação de Luiz Maklouf Carvalho, no sentido de vincular a imagem do Representante à do funcionário responsável pelo delito.

            Note-se que em sua reportagem o Jornalista diz: "Ele (o funcionário) admitiu o furto, mas disse à polícia que o praticou ' a mando do próprio gerente administrativo Oswaldo Braglia Junior'".

             Esse "a mando do próprio gerente administrativo...", pinçado do contexto do termo de declarações que o funcionário prestou à Polícia (anexo 3) leva, habilidosamente, à conclusão de que Oswaldo teria alguma relação com o acusado, não esclarecendo ao leitor que foi o próprio Oswaldo quem tomou as providência contra o funcionário.

             Além disso, enfatiza o repórter que o Representante não quis dar entrevista à Folha. Ora, não podia ser diferente. O Representante é funcionário, não dirigente sindical. Seria em tudo e por tudo descabido que falasse em nome da entidade.

              Mas o repórter, conecta sua recusa em dar entrevista ao fato de, supostamente, o acusado ter agido "a mando" do representante.

              Fica evidente que o repórter redigiu a matéria de modo a induzir o leitor à conclusão de que o Representante teria algo a ver com a autoria do crime.

              Esse modo de agir tem uma explicação. Maklouf é ligado a Igor Fuser "coordenador" do grupo denuncista, que a pretexto de defender a moralidade e a ética age por motivos inconfessáveis.

              O repórter não tinha porque dar, na reportagem, tanto destaque ao Representante. Afinal este é apenas e tão somente funcionário, não dirigente sindical.

               Evidente, portanto, seu objetivo de macular a imagem do Representante, a exemplo do que Igor vem tentando fazer há tempo.

               Não parece ao Representante que Maklouf tenha se valido da melhor técnica de elaboração de reportagens. Ao contrário fez de tudo para ferir a honra do Representante.

                Recentemente, em matéria sobre as eleições da Fenaj ocorrida entre 29 e 31 de julho, o sr. Maklouf se lança em nova matéria a fim de desmoralizar a diretoria eleita da FENAJ, composta também por membros da atual gestão do Sindicato, onde o jornalista assina matéria, em primeiro clichê, com título "Diretoria da FENAJ assume sob a acusação de fraudes" e, em clichê posterior, a mesma matéria aparece com título amenizado "Mudança de regra valida nova direção da Fenaj" (anexo 4).

               Para melhor clareza quanto aos procedimentos jornalísticos adotados pelo Sr. Maklouf, no último dia 31 de agosto, o Partido dos Trabalhadores - PT teve publicado texto de sua autoria na Folha de São paulo sobre matéria anterior da redação desse jornalista (anexo 5), onde frizamos: "Ficou evidente ao leitor a intenção da reportagem, assinada pelo jornalista Luiz maklouf Carvalho, de imputar ao candidato da oposição transação irregular. A construção da noítica induz o leitor a concluir que houve "maracutaia" na venda do terreno".

              Mais: "O jornalista estava há pelo menos um mês e em tempo integral de trabalho "vasculhando" o caso. O resultado final acabou mostrando um trabalho insano para, a qualquer custo, expor e ferir o candidato em sua honestidade e honradez".

               Mais ainda: "A matéria não mostrou nenhum ato irregular nem foi capaz de apontar um erro na transação. Ou seja, não conseguiu apontar nada contra o candidato Lula". "Repetiu-se a tática da insinuação maldosa, das suspeitas deixadas no ar".

                A questão que se coloca para análise dessa Egrégia Comissão, diz respeito ao comportamento de Maklouf. Se feriu ou não a Ética Profissional.

                A uma porque é visível a olho nu sua intenção não apenas de atacar a entidade, mas a pessoa do Representado.

                 Em segundo lugar, porque usou os veículos de comunicação em que trabalha e trabalhou, para tentar ferir a honra não só da Entidade, mas também do Representante.

                 Diante de todo o exposto, o Representante, na qualidade de cidadão - como lhe faculta o Código de Ética - submete o caso à apreciação dessa Egrégia Comissão, estando absolutamente certo de que serão tomadas as providências que o caso requer.

                  P. Deferimento

                  S. Paulo, 10 de setembro de 1998

                  Oswaldo Braglia Junior "


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